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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104376-45.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE CAMPO LARGO AGRAVANTE: ANA YARA LOFF ROHRBEK E LUIZ CESAR ROHRBEK AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E OUTRO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. QUESTÃO DECIDIDA PREVIAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. À falta de previsão legal, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender/interromper o prazo recursal. 2. Intempestividade configurada. 3. Recurso não conhecido. I.Nos autos de Execução Fiscal nº n.º 0001087- 87.2003.8.16.0026, a r. decisão de mov. 373.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de expedição do mandado de imissão na posse, pois trata-se de mero pedido de reconsideração da decisão de seq. 328.1. Consigna-se que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado, via de regra, é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Assim, deve a parte interessada se utilizar dor recursos cabíveis a espécie se não concordar com as decisões proferidas pelo Juízo. (...) ”. Vem daí o presente agravo de instrumento no qual sustenta a parte executada resumidamente que: a) a decisão de seq. 386.1, proferida pelo juiz de primeira instância, indeferiu o pedido de cumprimento do mandado de imissão na posse, alegando tratar-se de mero pedido de reconsideração, o que não se sustenta, pois a decisão deve ser reformada; b) os agravantes são legítimos proprietários do imóvel de matrícula n.º 21.677, adquirindo-o por intermédio de leilão judicial, conforme documentos de seq. 98; c) as pessoas que ocupam a área não apresentaram qualquer medida judicial para suspender o mandado de imissão em posse e, portanto, permanecem na posse indevida do imóvel; d) a arrematação realizada pelos agravantes é perfeita, acabada e irretratável, não havendo irregularidades na arrematação, conforme disposto no art. 903, § 4º, do CPC; e) a decisão que indefere o pedido de imissão na posse contraria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que os agravantes realizaram a aquisição de forma regular e cumpriram todas as obrigações legais, incluindo o pagamento do ITBI; f) o prazo de dez dias para alegações sobre a arrematação já transcorreu sem qualquer contestação, o que reforça o direito dos agravantes à posse do imóvel arrematado. II.O recurso não comporta conhecimento, posto que inadmissível, consoante o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É porque a r. decisão de mov. 328.1, proferida em 30.07.2024, já havia tratado da impossibilidade da imissão na posse, confira-se: “Vistos. Em que pesem as razões apresentadas no mov. 326.1, verifica-se que a imissão de posse expedida nestes autos, no mov. 96, foi suspensa por determinação judicial expedida nos autos de cautelar inominada nº 0008513-86.2022.8.16.0026. Assim, o pedido retro não é o meio adequado para modificar a decisão proferida nos autos supramencionados. Intimações e diligências necessárias.”. E sobre mencionada decisão a parte agravante se manifestou, no dia 02.07.2025, requerendo a reconsideração (mov. 373.1): “Desta feita, requer-se o cumprimento do MANDADO IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM IMÓVEL ARREMATADO (Matrícula nº. 21.677 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Campo Largo – Paraná), em face dos demais ocupantes que possam existir sobre o bem imóvel, ressalvado os imóveis que estão por ora ocupados pelas seguintes pessoas: a) EDUARDO JOSE SANTOS BATISTA, residente e domiciliado na Rua 09, nº 100, Santa Ângela, Município de Campo Largo, Estado do Paraná; b) MARIA JOELMA DE SOUSA RIBEIRO e seu esposo BENEDITO OLAVO DA SILVA RIBEIRO residentes na Rua 09, n° 100, Santa Ângela, Município de Campo Largo, Estado do Paraná; c) EDIVAN JAIR GONCALVES RODRIGUES, residente e domiciliado Rua 04, nº 25, Jardim Kelli Cristina, Município de Campo Largo, Estado do Paraná; d) FABIANA DUARTE DA SILVA, residente na Rua 09, n° 53, Santa Ângela, Município de Campo Largo, Estado do Paraná; e) FERNANDO DUARTE DA SILVA, residente e domiciliado na Rua 09, Travessa Lino, nº. 53, Santa Ângela, Município de Campo Largo, Estado do Paraná; f) CLAUDETE NATALINA HORTMAN, residente na Rua 09, Travessa do Lino, nº 60, Vila David Antônio, Município de Campo Largo, Estado do Paraná, haja vista que Processo n.º 0008513-86.2022.8.16.0026 se encontra com o julgamento pendente. (...)”. A Fazenda Pública Estadual apresentou a petição de mov. 377.1, sobrevindo, então, a decisão de mov. 328.1 “Em que pesem as razões apresentadas no mov. 326.1, verifica-se que a imissão de posse expedida nestes autos, no mov. 96, foi suspensa por determinação judicial expedida nos autos de cautelar inominada nº 0008513-86.2022.8.16.0026. Assim, o pedido retro não é o meio adequado para modificar a decisão proferida nos autos supramencionados.”. Assim, é forçoso concluir que a decisão agravada constituiu simples ratificação daquela de mov. 328.1. Logo, o agravo de instrumento, protocolado em 10.09.2025, foi interposto intempestivamente, sem observância ao disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 1.015, § único, ambos do Código de Processo Civil. E, nesse contexto, é pacífico o entendimento que o pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou reabre o prazo recursal. A propósito (grifos acrescidos): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de origem errou ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, argumentando que a primeira decisão, que dispensou a audiência de conciliação, é irrecorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que a decisão inicial seria irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que o agravo de instrumento é intempestivo; a revisão da conclusão adotada na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025’. (STJ,4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.633.224 /SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.08.2025) No mesmo sentido, reporto-me ao seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 1169, DO STJ – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO PROCESSUAL E NÃO CONTRA A QUAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – LIMINAR REVOGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0126310-93.2024.8.16.0000, Rel. João Domingos Kuster Puppi, j. 07.07.2025) II. 1.Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso. III. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Autorizo a Sra. Secretária da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. V.Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente A3 Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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